RESOLUÇÃO N.º04 DE 13 DE AGOSTO DE 2021. PDF Imprimir E-mail
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Seg, 30 de Agosto de 2021 18:53

RESOLUÇÃO N.º04 DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

Incluí na cobertura de fonoaudiologia exceções para as liberações de sessões nos casos de CID10 F80.9 e CID 10 F84.9

O Conselho Administrativo do IMAS, no uso da competência que lhe confere o art. 7º,

§4º, da Lei Municipal 021/93, resolve incluir na parte III do Regimento Interno do IMAS Dos Procedimentos:

Considerando a necessidade de prever as exceções no regimento interno para liberações de mais de duas consultas mensais obedecendo ao princípio da legalidade;

RESOLVE:

I – Para o CID10 F80.9 – Transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem; e CID10 F84.9 – Transtorno globais não especificados do desenvolvimento, poderá a critério do Diretor Técnico do IMAS, quando houver indicação médica do especialista credenciado que realiza o tratamento, liberar mais sessões que as definidas na resolução 03/2017, devendo ser reavaliado a cada seis meses a necessidade e estipulada a quantidade de sessões a serem liberadas.

II Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

 

IMAS

RESOLUÇÃO N.º04 DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

Incluí na cobertura de fonoaudiologia exceções para as liberações de sessões nos casos de CID10 F80.9 e CID 10 F84.9

O Conselho Administrativo do IMAS, no uso da competência que lhe confere o art. 7º,

§4º, da Lei Municipal 021/93, resolve incluir na parte III do Regimento Interno do IMAS Dos Procedimentos:

Considerando a necessidade de prever as exceções no regimento interno para liberações de mais de duas consultas mensais obedecendo ao princípio da legalidade;

RESOLVE:

I – Para o CID10 F80.9 – Transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem; e CID10 F84.9 – Transtorno globais não especificados do desenvolvimento, poderá a critério do Diretor Técnico do IMAS, quando houver indicação médica do especialista credenciado que realiza o tratamento, liberar mais sessões que as definidas na resolução 03/2017, devendo ser reavaliado a cada seis meses a necessidade e estipulada a quantidade de sessões a serem liberadas.

II Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

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