RESOLUÇÃO N.º 03 DE 09 DE JUNHO DE 2021. Imprimir
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Seg, 30 de Agosto de 2021 18:50

 

 

RESOLUÇÃO N.º 03 DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Instituí em caráter emergencial, excepcional durante o período da pandemia, o atendimento de telemedicina/teleconsultas em decorrência da epidemia do COVID-19 no âmbito do IMAS.

. O Conselho Administrativo do IMAS, no uso da competência que lhe confere o art. 7º, §4º, da Lei Municipal nº 021/93, resolve que:

Considerando a Resolução n. 11/2018 do Conselho Federal de Psicologia, que autoriza a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação;

Considerando a autorização da ANS e a Recomendação CFF n.20 de 23 de abril de 2020, para realização de teleconsultas enquanto perdurar a crise ocasionada pelo COVID-19, pelos profissionais de fonoaudiologia;

Considerando a Portaria n. 467, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe em caráter excepcional e temporário sobre as ações da telemedicina;

Considerando as orientações do Conselho Federal de Medicina que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina como medida de enfrentamento ao COVID-19;

Considerando a Lei Federal n. 13.989/20 que autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pelo COVID-19.

RESOLVE:

I – Autoriza a realização de teleconsultas (não presenciais) para credenciados médicos, psicólogos e fonoaudiólogos, mediante contato prévio do beneficiário com o IMAS, de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 13h às 17h, pelo telefone (51)997562515, informando o número de sua carteira do IMAS, o profissional que realizará o atendimento, data e hora agendada com o credenciado, que após informar estes dados receberá uma senha para informar ao profissional no ato da consulta, sendo que esta senha deverá constar no faturamento mensal enviado ao IMAS;

II – É responsabilidade do credenciado que aderir a esta modalidade de teleconsulta dispor dos meios de tecnologia da informação e comunicação necessários para a realização de consultas, devendo o meio empregado garantir a integridade, segurança e sigilo das informações, respeitada as orientações do Ministério da Saúde;

III – Os valores das teleconsultas serão os mesmos aplicados para consultas presenciais, respeitada a coparticipação de 20%, que deverá ser combinado o pagamento entre credenciado e paciente da forma que lhes aprouver;

IV – Deverá ser respeitado o período de reconsulta de 15 (quinze) dias para os médicos e de 2 (duas)consultas ou  teleconsultas mensais para psicólogos e fonoaudiólogos;

V – A qualquer tempo poderá ser requisitado pela auditoria do IMAS documentos que comprovem a realização das consultas entre outros documentos adicionais;

VI - O médico deverá emitir receitas e atestados médicos de forma eletrônica, através das ferramentas disponibilizadas pelo CREMERS.

VII - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar a pandemia.

CONSELHO ADMINISTRATIVO

IMAS

 

 

 

RESOLUÇÃO N.º 03 DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Instituí em caráter emergencial, excepcional durante o período da pandemia, o atendimento de telemedicina/teleconsultas em decorrência da epidemia do COVID-19 no âmbito do IMAS.

. O Conselho Administrativo do IMAS, no uso da competência que lhe confere o art. 7º, §4º, da Lei Municipal nº 021/93, resolve que:

Considerando a Resolução n. 11/2018 do Conselho Federal de Psicologia, que autoriza a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação;

Considerando a autorização da ANS e a Recomendação CFF n.20 de 23 de abril de 2020, para realização de teleconsultas enquanto perdurar a crise ocasionada pelo COVID-19, pelos profissionais de fonoaudiologia;

Considerando a Portaria n. 467, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe em caráter excepcional e temporário sobre as ações da telemedicina;

Considerando as orientações do Conselho Federal de Medicina que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina como medida de enfrentamento ao COVID-19;

Considerando a Lei Federal n. 13.989/20 que autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pelo COVID-19.

RESOLVE:

I – Autoriza a realização de teleconsultas (não presenciais) para credenciados médicos, psicólogos e fonoaudiólogos, mediante contato prévio do beneficiário com o IMAS, de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 13h às 17h, pelo telefone (51)997562515, informando o número de sua carteira do IMAS, o profissional que realizará o atendimento, data e hora agendada com o credenciado, que após informar estes dados receberá uma senha para informar ao profissional no ato da consulta, sendo que esta senha deverá constar no faturamento mensal enviado ao IMAS;

II – É responsabilidade do credenciado que aderir a esta modalidade de teleconsulta dispor dos meios de tecnologia da informação e comunicação necessários para a realização de consultas, devendo o meio empregado garantir a integridade, segurança e sigilo das informações, respeitada as orientações do Ministério da Saúde;

III – Os valores das teleconsultas serão os mesmos aplicados para consultas presenciais, respeitada a coparticipação de 20%, que deverá ser combinado o pagamento entre credenciado e paciente da forma que lhes aprouver;

IV – Deverá ser respeitado o período de reconsulta de 15 (quinze) dias para os médicos e de 2 (duas)consultas ou teleconsultas mensais para psicólogos e fonoaudiólogos;

V – A qualquer tempo poderá ser requisitado pela auditoria do IMAS documentos que comprovem a realização das consultas entre outros documentos adicionais;

VI - O médico deverá emitir receitas e atestados médicos de forma eletrônica, através das ferramentas disponibilizadas pelo CREMERS.

VII - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar a pandemia.

CONSELHO ADMINISTRATIVO

IMAS