RESOLUÇÃO N.º 08 DE 25 DE AGOSTO DE 2021. Imprimir
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Seg, 30 de Agosto de 2021 19:16


RESOLUÇÃO N.º 08 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.


Dispõe sobre a cobertura de psicoterapia e consulta/sessão com psicólogos credenciados ao IMAS.

O Conselho Administrativo do IMAS, no uso da competência que lhe confere o art. 7º, §4º, da Lei Municipal nº 021/93, resolve:

Considerando a necessidade atual das consultas nas redes credenciadas, devido a vacância do cargo de psicólogo que atendia na sede do Imas;

Considerando que no período pandêmico, por medida de segurança para não haver aglomeração na sede do Instituto, ficará a contratação do psicólogo para o primeiro semestre de 2022;

Considerando a necessidade de prever as exceções no regimento interno para liberações excedentes ao limite previsto no Regulamento;

Considerando a Cláusula Décima Segunda do Termo de Credenciamento 01/2017 do IMAS, que prevê os Princípios básicos do atendimento e normas legais aplicáveis.

 

RESOLVE:

I – Revogar a Resolução 10 de 08 de Outubro de 2019 e a Resolução 15 de 10 de Dezembro de 2019;

II - CONSULTAS COM PSICÓLOGOS CREDENCIADOS: Serão liberadas duas consultas mensais para sessão de psicologia, quando houver indicação médica ou orientação pedagógica, devendo ser liberada pelo diretor técnico o início e a permanência do tratamento a cada 6 (seis) meses, mediante apresentação de laudo informando a evolução do beneficiário, totalizando 24 sessões no período de 12 meses. Durante o período pandêmico, o laudo poderá ser enviado via arquivo no formato PDF através de e-mail para o endereço Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. ;

III – Conforme casos listados, a título de exceção, poderão ser liberadas pelo diretor técnico até 40 sessões no período de 12 meses, mediante apresentação da solicitação médica com CID do especialista credenciado que realiza o tratamento no beneficiário:

a)      Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);

b)      Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84);

c)      Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos da alimentação (CID F50);

d)     Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F31, F33).

IV – Será coberto para cada profissional de psicologia, o atendimento do titular ou de um dos seus dependentes, exceto pacientes com diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), ou quando autorizado pela diretora técnica do Instituto;

V – Poderá ser liberada uma consulta por trimestre para o familiar do beneficiário em tratamento, desde que este seja beneficiário do IMAS, para avaliação com o psicólogo quando for solicitado por escrito.

VI - Os servidores em licença médica ou aposentados por invalidez, motivados por CIDs psiquiátricos, não precisarão comparecer à consulta no Instituto com a diretora técnica para continuidade do tratamento psiquiátrico enquanto perdurar a condição que levou à aposentadoria ou afastamento de suas atividades, devendo lembrar ao servidor da recepção sua condição, que deverá consultar a pasta do beneficiário para confirmação da informação.

a)      Os beneficiários na condição prevista no item acima deverão trazer laudo do médico psiquiatra com indicação para tratamento psicológico, que passará por avaliação do diretor técnico, seguindo as resoluções em vigor.

VII - Quando o Instituto estiver passando por dificuldades financeiras não serão liberadas exceções previstas no item II.

VIII – Esta resolução entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2021.

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO

IMAS