RESOLUÇÃO N.º 11 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Parte III - das consultas - no Regimento Interno do IMAS.
O Conselho Administrativo do IMAS, no uso da competência que lhe confere o art. 7º, §4º, da Lei Municipal nº 021/93, resolve:
Considerando a necessidade atual os conselheiros decidem ampliar as especialidades que dispensam autorização pelo Diretor Técnico do IMAS para realização de consultas entre outras providências;
RESOLVE:
I – Alterar a parte III, das Consultas, Consultas em consultórios credenciados, do Regimento Interno do IMAS passando a vigorar com a seguinte redação:
a) Poderão ser autorizados por mês e por beneficiários 2 (duas) consultas para cada especialidade, observado o período da reconsulta, de 15 dias, e as exceções previstas em resoluções para acupuntura e fonoaudiólogos.
b) Após ter sido encaminhado ou autorizado pelo Diretor Técnico do Instituto o beneficiário deverá buscar dentre os credenciados o consultório, clínica ou hospital que possa realizar a consulta ou tratamento necessário.
c) Não há necessidade de serem autorizadas pelo Diretor Técnico as consultas com:
Pediatra, ginecologista, clínico geral, urologista e oftalmologista.
d) Para os beneficiários acima de 30 anos as consultas com cardiologista e geriatra não necessitam ser autorizadas pelo Diretor Técnico.
e) Para consultas com as especialidades de dermatologia e otorrinolaringologia será liberada a primeira consulta sem autorização do Diretor Técnico, porém, caso o paciente necessite de retorno para tratamento deverá apresentar laudo com CID para autorização do Diretor Técnico para liberação das demais consultas, que será válida por 6 meses, observado o período de reconsulta.
f) Para as especialidades de Psicologia e Psiquiatria, o encaminhamento/autorização deverá ser diretamente com a Diretora Técnica do Instituto, tanto para o início do tratamento quanto para a manutenção da continuidade em seis meses. Nestes casos o paciente deverá comparecer, na consulta no Instituto, para a liberação.
g) O local onde será realizado o atendimento do beneficiário é de escolha do próprio, dentre a relação dos serviços credenciados.
II – Revogam-se as disposições em contrário;
III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |