CONTRATO ADMINISTRATIVO 02/2021
O Instituto Municipal de Assistência aos Servidores de Nova Santa Rita - IMAS, Pessoa Jurídica de Direito Público, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Reginaldo Adornes Monteiro, CPF n.º 428.575.380-49, residente e domiciliada neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa SOL – MEDICINA OCUPACIONAL S/S LTDA - ME, estabelecida na Avenida João Antônio, n. 441 sala 02, bairro Centro, em Sobradinho, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 06.538.692/0001-02, neste ato representada pelo Sr. Getúlio Antônio Segatto, CPF n° 251.469.550-34, celebram o presente contrato para a prestação de serviços/objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo n.º 03/2021 que autorizou a Dispensa de Licitação, com seus fundamentos no art. 24, I da Lei Federal n.º 8.666/93, regendo-se pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
- 1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem como OBJETO, a prestação de serviço, pela CONTRATADA, à CONTRATANTE, dos serviços técnicos especializados de elaboração de laudos técnicos de insalubridade, e L.T.C.A.T ( Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) para 11 (onze) cargos, 14 (quatrorze) servidores/vagas.
- 2. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
2.1 O preço total, incluídos todos os custos e encargos pagos ou devidos em decorrências da execução do objeto contratado, é de R$ 1.030,00 (Hum mil trinta reais), a ser pago mediante apresentação da nota fiscal, em 5 dias úteis após a entrega dos laudos.
2.2 A nota fiscal não deverá portar vícios ou incorreções que atrasem ou impossibilitem o pagamento, hipótese em que o CONTRATADO suportará o ônus decorrente do atraso.
2.3 Todos os serviços executados a mais por comprovada negligência, imperícia ou imprudência do CONTRATADO serão por ele suportados.
2.4 É condição para que seja realizado o pagamento que o CONTRATADO esteja em dia com suas obrigações tributárias, apresentando as Certidões Negativas da União, do Estado, do Município e CRF do FGTS.
2.5 É de responsabilidade da empresa CONTRATADA, a emissão e o pagamento da guia ART CREA referente ao serviço prestado.
- 3. CLÁUSULA TERCEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 Servirá de cobertura para o Contrato a dotação orçamentária de número: 2084 – Manutenção do IMAS, na Rubrica 3.3.9.0.3.9.0.5.00 – Serviços Técnicos Profissionais.
4. CLÁUSULA QUARTA: DA ENTREGA E VIGÊNCIA
4.1 A entrega do objeto será até dia 15/10/2021 (quinze de outubro de dois mil e vinte e um).
4.2 Este contrato terá vigência até 30 de setembro de 2022, a contar da data de assinatura, demais disposições legais da Lei Federal 8.666/93.
- 5. CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CONDIÇÕES GERAIS
5.1 Constituir-se-ão obrigações do CONTRATADO, além das demais previstas neste Contrato e em seus Anexos, e deles decorrentes:
5.1.1 Seguir as normas da NR9, NR15 e a Lei Municipal n. 88/93, Lei 6.514/77 e demais regulamentos necessários para prestação do serviço, com elevada qualidade e eficiência;
5.1.2 Realizar com seus próprios recursos todos os serviços relacionados com o Contrato, de acordo com as especificações determinadas neste Contrato, assumindo a responsabilidade técnica pela sua execução;
5.1.3 Apresentar ao CONTRATANTE todas as informações necessárias à execução do Contrato.
5.1.4 Reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto executado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
5.1.5 Fornecer todos os bens e recursos humanos necessários à execução do Contrato, em conformidade com as normas técnicas e legais pertinentes;
5.1.6 Cumprir a legislação federal, estadual e municipal pertinente, e se responsabilizar pelos danos e encargos de qualquer espécie decorrentes de ações ou omissões, culposas ou dolosas, que praticar;
5.1.7 Pagar e recolher todos os impostos e demais encargos fiscais, bem como todos os encargos trabalhistas e previdenciários, prêmios de seguro e de acidente de trabalho, que forem pagos ou devidos em decorrência do Contrato;
5.1.8 Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no orçamento.
5.2 Todos os materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços deverão ser fornecidos e colocados no local de execução pelo CONTRATADO sem ônus de qualquer espécie para o CONTRATANTE.
5.3 Se forem constatados problemas que gerem dúvidas quanto à integridade, eficiência e qualidade dos serviços, a fiscalização do Contrato poderá solicitar parecer ou laudo técnico de profissional ou órgão não ligado diretamente ao Contrato, às expensas do CONTRATADO, a fim de apurar os dados necessários à adequada decisão sobre os serviços afetados.
5.4 Qualquer dano causado pelo CONTRATADO a terceiros será de sua responsabilidade, não cabendo ao CONTRATANTE suportar qualquer ônus, nos termos do art. 70 da Lei n° 8.666, de 1993.
5.5 É expressamente vedada a subcontratação total dos serviços objeto do Contrato, exceto de parte, nos casos expressamente autorizados pela CONTRATANTE.
- 6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituir-se-ão obrigações do CONTRATANTE:
6.2 Fornecer e colocar à disposição do CONTRATADO todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do Contrato;
6.3 Efetuar os pagamentos nas condições estabelecidas no Contrato.
- 7. CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
7.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato pela CONTRATANTE estará cargo do Servidor Douglas Lima dos Santos, ou por outro servidor na sua falta, ambos nomeados por Portaria do Instituto, a quem incumbirá:
7.1.1 Quando necessário, emitir parecer ou outro documento que demonstre à boa ou má execução dos serviços objeto deste contrato;
7.1.2 Quando necessário, emitir notificações à contratada demonstrando objetivamente os descumprimentos contratuais verificados pela fiscalização;
7.1.3 A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas quando desatendidas as disposições a ela relativas.
7.1.4 Acompanhar e atestar a correta execução do serviço.
- 8. CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, o IMAS poderá aplicar as seguinte penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas, devendo ser respeitado o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa:
8.2 Advertência;
8.3 Multa
8.3.1 Por atraso superior a 05 (cinco) dias da prestação dos serviços, fica o fornecedor sujeito a multa de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor do contrato, limitado a 30 (tinta) dias;
8.3.2 Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre do valor do contrato atualizado;
8.3.3 Transcorrido 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado rescindido o mesmo e aplicada multa de 20% (vinte por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do contrato atualizada;
8.3.4 A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo IMAS, ou pode ser inscrita com dívida ativa do Município;
8.3.5 As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas e/ou penais, previstas na lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
8.4 A ocorrência das hipóteses previstas nos subitens 8.3.2 e 8.3.3 desta cláusula, além da aplicação da multa poderão ser aplicadas sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 lei Federal 8.666/93, conforme segue:
8.4.1 Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Autarquia pelo prazo de 01 (um) ano no caso de inexecução parcial do contrato;
8.4.2 Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Autarquia pelo prazo de 05 (cinco) anos no caso de inexecução total do contrato;
8.4.3 Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação após o ressarcimento da Administração dos prejuízos resultantes da inexecução parcial ou total do contrato.
- 9. CLÁUSULA NONA: DOS DANOS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
9.1 O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo sua responsabilidade a fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 O Presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei 8.666/93, observando os procedimentos estabelecidos no art. 79 da mesma Lei.
§1º A CONTRATANTE reconhece os direitos da CONTRATADA, na condição de órgão público, em caso de rescisão administrativa, conforme previsto na Lei 8.666/93.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1 As dúvidas e controvérsias oriundas do Contrato serão dirimidas no Foro da Comarca de Canoas/RS, quando não resolvidas administrativamente.
E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Nova Santa Rita, 01 de outubro de 2021.
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Reginaldo Adornes Monteiro
Instituto Municipal de Assistência aos Servidores de Nova Santa Rita - IMAS
CONTRATANTE
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Getúlio Antonio Segatto – CPF n. 251.469.550-34
SOL – Medicina Ocupacional S/S Ltda
CONTRATADO
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